A Notificação do IPVA 2023, recebida pelo contribuinte via “Correios”, terá um único modelo, aprovada através do Decreto nº 12.655, de 20 de novembro de 2008, na redação dada pelo Decreto nº 15.823, de 7 de dezembro de 2021, conforme abaixo.
- A Notificação para pagamento do IPVA começa a ser postada no dia 03 de dezembro de 2022. Totalmente reformulada, mais clara e moderna, deverá chegar à casa dos proprietários com cerca de dois meses de antecedência.
- A Notificação é única, independente da opção do contribuinte de pagar à vista ou em até cinco vezes. A intenção do governo do Estado é simplificar o processo e facilitar o entendimento do valor por parte do proprietário de veículo automotor.
FRENTE
- JANELA COM INFORMAÇÕES, INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO DO IPVA E VERIFICAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO
Contém informações sobre a Notificação para pagamento do IPVA, prazo de impugnação, opções de pagamento do imposto, como obter segunda via do Documento de Arrecadação (DAEMS), onde obter informações sobre o imposto e onde efetuar pagamentos em atraso e conferência do Documento de Arrecadação (DAEMS) do IPVA.
- MENSAGENS DO GOVERNO DO ESTADO DO MS
- JANELA COM DADOS DO DESTINATÁRIO
Contém o nome do contribuinte e o endereço de correspondência do mesmo.
- JANELA PARA USO DOS CORREIOS
Contém campos para justificativa do motivo de não entrega da correspondência, bem como a data e a assinatura do responsável.
VERSO
O verso da Notificação é composto de uma janela e 6 canhotos. São eles:
Janela contendo alerta relativo a débitos de anos anteriores. Caso não exista nenhum débito de exercícios anteriores a notificação virá sem a janela.
- PRIMEIRA PARCELA:
Destinado ao pagamento da primeira parcela do imposto, quando o contribuinte fez a opção pelo pagamento parcelado em até 5 (cinco) vezes. O canhoto é composto dos campos: placa do veículo, data de vencimento da parcela (neste caso, 31/01/2023), código do tributo que está sendo recolhido (nesse caso, 213), código de barras, ano de referência do imposto (2023), número do documento (número interno de referência da SEFAZ-MS), valor da parcela a ser paga.
- SEGUNDA PARCELA:
Destinado ao pagamento da segunda parcela do imposto, quando o contribuinte fez a opção pelo pagamento parcelado em 5 (cinco) vezes. A composição do canhoto é similar ao do canhoto da Primeira Parcela, tendo somente como diferencial a data de vencimento da mesma, que nesse caso é 28/02/2023.
- TERCEIRA PARCELA:
Destinado ao pagamento da terceira parcela do imposto, quando o contribuinte fez a opção pelo pagamento parcelado em 5 (cinco) vezes. A composição do canhoto é similar ao do canhoto da Primeira Parcela, tendo somente como diferencial a data de vencimento da mesma, que nesse caso é 31/03/2023.
- QUARTA PARCELA:
Destinado ao pagamento da quarta parcela do imposto, quando o contribuinte fez a opção pelo pagamento parcelado em 5 (cinco) vezes. A composição do canhoto é similar ao do canhoto da Primeira Parcela, tendo somente como diferencial a data de vencimento da mesma, que nesse caso é 28/04/2023.
- QUINTA PARCELA:
Destinado ao pagamento da quinta parcela do imposto, quando o contribuinte fez a opção pelo pagamento parcelado em 5 (cinco) vezes. A composição do canhoto é similar ao do canhoto da Primeira Parcela, tendo somente como diferencial a data de vencimento da mesma, que nesse caso é 31/05/2023.
- COTA ÚNICA:
Destinado ao pagamento do imposto em valor único, com desconto de 15% sobre o valor, com pagamento até 31/01/2023. O canhoto é composto dos campos: placa do veículo, data de vencimento da cota única, código do tributo que está sendo recolhido (nesse caso, 210), código de barras, ANO de referência do imposto (2023), número do documento (número interno de referência da SEFAZ-MS), valor do imposto já com o desconto de 15%.
Quem tem direito à imunidade no pagamento do IPVA?
São imunes do IPVA, relativamente aos veículos aéreos, aquáticos e terrestres integrantes dos seus respectivos patrimônios:
- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
- Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, e do art. 3º, § 4º, da Lei Estadual Nº 1810, de 22 de dezembro de 1997.
- As autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que tais veículos estejam vinculados às suas finalidades essenciais, ou às delas decorrentes.
- Os templos de qualquer culto.
Quem tem direito à isenção no pagamento do IPVA?
Ficam isentos do pagamento do IPVA os seguintes veículos:
- a máquina agrícola e a de terraplenagem e o trator, bem como a aeronave de uso exclusivamente agrícola;
- a locomotiva e o vagão ou o vagonete automovidos, de uso ferroviário;
- a embarcação de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada individualmente na atividade pesqueira;
- o ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e de descenso para deficiente físico;
- o triciclo e o quadriciclo, para deficiente físico, de uso individual;
- os destinados exclusivamente ao socorro de feridos e doentes.
- os destinados ao combate de incêndios, quando não pertencente à pessoa imune;
- os rodoviários utilizados efetivamente como táxi, com capacidade para até cinco pessoas, limitada a isenção a um veículo por beneficiário;
- os veículos com mais de 15 anos de fabricação;
- os pertencentes ao turista estrangeiro, durante seu período de permanência no País, nunca superior a um ano, em relação a veículo de sua propriedade ou posse, não matriculado, não inscrito ou não registrado, ou não averbado, não assentado, não licenciado, não inspecionado ou não vistoriado, em Município de Mato Grosso do Sul;
- pertencentes à Embaixada, à Representação Consular, ao embaixador e ao representante consular, bem como à pessoa que faça jus a tratamento diplomático, quanto ao veículo de sua propriedade ou posse, condicionado o benefício ao país de origem que adote reciprocidade de tratamento.
Quem tem direito à redução no pagamento do IPVA?
- Fica concedida a redução da base de cálculo do exercício 2023, relativo a veículos automotores pertencentes à frota de pessoas, naturais e jurídicas, que tenham domicílio no Estado de MS com frotas compostas por 30 ou mais veículos sujeitos à tributação, registrados em seu nome até 31/12/2022. O valor do IPVA será calculado tendo como base de cálculo (valor venal) a Tabela FIPE e as alíquotas conforme tabela abaixo;
FROTISTA | |
INÍCIO DA VIGÊNCIA | 17/11/2015 |
TIPO VEÍCULO | Alíquota |
Caminhão com qualquer capacidade de carga | 1,00% |
Ônibus e microônibus para o transporte coletivo de passageiros | 1,00% |
Automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário; | 2,00% |
Automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel; | 3,00% |
Ciclomotor, motocicleta, triciclo e quadriciclo, bem como para os veículos não especificados neste artigo | 1,50% |
LEGISLAÇÃO | Decreto 9.918/2000 na redação dos Decretos 12.992/2010, 14.313/2015, 15.307/2019 e 15.823/2021. |
- Fica concedida redução de sessenta por cento da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) devido por proprietário ou possuidor, paraplégico ou portador de deficiência física, relativamente ao veículo automotor que se destine exclusivamente ao seu uso, limitado a um veículo por beneficiário, ainda que este não seja habilitado a dirigir veículo automotor (art. 154 de Lei nº 1.810/1997).
Para maiores informações, o contribuinte contará com os seguintes meios:
- Site SEFAZ: www.sefaz.ms.gov.br
- Agências Fazendárias (AGENFAS) e Postos de Atendimento.
- Através dos telefones: (67) 3316-7500 / 3316-7513 / 3316-7530 / 3316-7534 / 3316-7541
- Unidade de Fiscalização do IPVA (UFIPVA) – Av. Fernando Correa da Costa, 858 – Centro – Campo Grande/MS – (7h30 às 17h30)
Para mais informações acesse o site do Detran-MS(www.detranms.gov.br).
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